Federação dos Trabalhadores no Comércio - Goiás - Tocantins

Uso de celular e notebook fornecidos por empresa não é suficiente para reconhecimento de regime de sobreaviso

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Uso de celular e notebook fornecidos por empresa não é suficiente para reconhecimento de regime de sobreaviso

Acórdão da 2ª Turma do TRT-18 confirmou sentença que negou sobreaviso a supervisor de vendas por portar celular e notebook fornecidos por empresa comercializadora de sementes do sudoeste goiano. O autor do processo não conseguiu provar na justiça que ficava à disposição do trabalho de segunda a domingo, 24 horas por dia, durante os anos do contrato conforme alegado na inicial. 

Segundo o relator do acórdão, desembargador Paulo Pimenta, embora o trabalhador tivesse celular corporativo e também notebook da empresa, ele não era submetido ao controle patronal por esses instrumentos. Restou comprovado no processo que o supervisor tinha liberdade para fazer a sua programação de trabalho e que a empresa não monitorava o período de atuação de forma a comprometer seus dias de descanso.

A decisão confirmou a sentença do juiz Pedro Henrique Barreto de Menezes, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Na decisão, o magistrado afirma que a simples existência de celular e/ou notebook fornecidos pelo empregador ao empregado não é suficiente para o reconhecimento do regime de sobreaviso. “O sobreaviso é uma situação legal específica, em que a parte trabalhadora se vê privada de sua liberdade, devendo estar pronta e disponível para atender chamados. A parte autora não comprovou que permanecia neste estado a todo instante, durante anos, como alegado, o que, ademais, beiraria o impossível”, destaca a sentença.

O acórdão ressaltou a aplicação da súmula 428 do TST: “SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Aplicada a norma, e na falta de provas no processo, o pedido do autor foi negado.

PROCESSO TRT – ROT 0010715-68.2020.5.18.0101

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