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Caro Empresário e Contadores,

Publicado em : 09/03/2023

A contribuição sindical esta prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas e tem como objetivo garantir a sustentabilidade financeira dos sindicatos, permitindo que eles possam atuar em defesa dos direitos e interesses da categoria representada.

O recolhimento deve ser realizado anualmente e é calculado com base na remuneração do trabalhador.

Portanto, fique atento ao prazo e mantenha em dia sua contribuição sindical, garantindo assim a representatividade e defesa dos seus direitos trabalhistas.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o seu sindicato.

Íntegra do Edital publicado no Jornal O Popular desta semana.

 

AVISO – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ANO 2023:

                        Pelo presente Edital, as Entidades signatárias notificam as empresas das categorias econômicas correspondentes (comércio atacadista e varejista em geral; comércio varejista de carnes frescas; comércio atacadista e varejista de louças, tintas e ferragens; comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos; comércio varejista de gêneros alimentícios; comércio atacadista e varejista de medicamentos e produtos farmacêuticos; dos concessionários e distribuidores de veículos automotores; comércio varejista de material óptico e de informática; comércio varejista de feirantes e vendedores ambulantes; grupo dos agentes autônomos de comércio; e estabelecimentos de Serviços de saúde, nos Estados de Goiás e Tocantins), para recolherem a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL relativa ao ano de 2023, de seus empregados, em obediência ao disposto no Artigo 582, da CLT; e ainda, de acordo com as deliberações das Assembleias Gerais das respectivas categorias representadas. O recolhimento deverá ser feito na Caixa Econômica Federal ou Casas Lotéricas até o dia 30 de abril de 2023, mediante guias fornecidas pelas respectivas Entidades.

                        Ficam desde já cientificadas que o não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus empregados até o dia 30/04/2023, implicará na multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) ao mês subsequente, além de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, conforme estabelece o artigo 600, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 6.986, de 13/04/82, além de estarem sujeitas à fiscalização e multa pelo Ministério do Trabalho.

Goiânia, Goiás, 08 de Março de 2023.

01.FEDERAÇÃO DOS TRAB. NO COMÉRCIO NOS ESTADOS DE GO E TO 02.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS

03.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, GOIÁS

04.SINDICATO DOS EMRPEGADOS NO COMÉRCIO DE RIO VERDE, GOIÁS

05.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUMBIARA, GOIÁS

06.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA HELENA, GOIÁS

07.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JATAÍ, GOIÁS

08.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE IPORÁ, GOIÁS

09.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALDAS NOVAS, GOIÁS

10.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATALÃO, GOIÁS

11.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO TOCANTINS

12.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GURUPÍ, TOCANTINS

13.SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO NACIONAL-TO

14.SINDICATO DOS EMP. COM. VAREJISTA GENÊROS ALIMENTÍCIOS EST.GO

15.SINDICATO DOS EMP. AGENTES AUTÔNOMOS DE COMÉRCIO NO EST. GO

16.SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIAS NO EST. GOIÁS-SEMPREFAR

17.SINDICATO DOS EMP. EM ESTAB. DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE  ANÁPOLIS.

EDUARDO GENNER DE SOUSA AMORIM

Presidente da FETRACOM-GO/TO








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