Federação dos Trabalhadores no Comércio - Goiás - Tocantins

Liminar libera funcionamento de oficinas e comercialização de peças automotivas durante quarentena intermitente

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Liminar libera funcionamento de oficinas e comercialização de peças automotivas durante quarentena intermitente

O desembargador Gerson Santana Cintra, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu liminar para permitir o funcionamento de estabelecimentos de comercialização de peças automotivas e oficinas durante a quarentena intermitente estabelecida pelo governo de Goiás. O magistrado atendeu a pedido do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores de Goiás (Sincodive-GO), que foi representado pela advogada Jaciamar Freitas.

Em sua decisão, o juiz reconheceu a essencialidade dos serviços prestados pelas empresas daquela categoria. Foi justamente essa a base do pedido feito pelo Sincodive-GO, que argumentou que os estabelecimentos em questão são essenciais pela necessidade de manter a operacionalidade de ambulâncias, viaturas comerciais, veículos de administração pública direta e indireta, entre outros.

O sindicato esclarece que, desde os início da pandemia, as empresas do ramo seguem todos os procedimentos e protocolos sanitários estabelecidos pelas secretarias de saúde. Diz que os estabelecimentos funcionam com número reduzido de funcionários e que não têm promovido aglomerações.

Sustentou, ainda, a necessidade de minimizar os impactos econômicos e financeiros da pandemia. Visando a preservação de empregos e renda, indispensável ao sustento da vida e saúde e que, por isso, entende não pode haver a interrupção de suas atividades, que considera essenciais.

Liminar
Ao conceder a medida, o desembargador disse que, o caso em questão, ficou clara a essencialidade dos serviços prestados pelas empresas representadas pelo sindicato. “Quais sejam, comércio de peças automotivas e oficinas para assistência técnica preventiva e corretiva de veículos. Nessas circunstâncias, e ainda demonstrado o perigo de lesão irreparável, advindo, em especial, do prejuízo econômico e social, o deferimento da liminar é medida justa e de direito”, completou.

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