Federação dos Trabalhadores no Comércio - Goiás - Tocantins

Justiça federal do Rio concede liminar que mantém mensalidade sindical automática

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Justiça federal do Rio concede liminar que mantém mensalidade sindical automática

A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou dois pedidos de sindicatos de servidores públicos federais e concedeu liminares para manter o direito das representações de descontar a mensalidade sindical voluntária dos funcionários por meio do contracheque. As decisões são favoráveis ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ). As ações questionaram a Medida Provisória (MP) 873, editada pelo presidente Jair Bolsonaro que, entre outros pontos, determinou que as contribuições de todos os sindicatos sejam feitas por meio de boleto bancário, sem desconto automático.

— Creio que são as primeiras (liminares concedidas) no País. A MP 873 levará praticamente à extinção dos sindicatos, pois exige boleto bancário encaminhado ao endereço dos filiados, algo que em alguns casos custará mais que a mensalidade. O mais importante, a MP viola diretamente a Constituição, que prevê que a contribuição será fixada em assembleia da categoria, e o desconto será descontado em folha — disse o advogado Rudi Meira Cassel, que defende os dois sindicatos.

Cassel explicou, também, que a contribuição voluntária é diferente ao imposto sindical, cobrado anualmente no mês de março. A contribuição é facultativa, e acordada em assembleia geral da categoria. Pela nova MP, essa contribuição seria paga por meio de boleto bancário, e não mais descontada em folha.

"Como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 01/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento. Ademais, em uma análise perfunctória, própria das decisões proferidas inaudita altera pars, revela-se irrazoável a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento", decidiu o juiz federal Fábio Tenenblat, que concedeu liminar na ação da Sisejufe.

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